Decisão TJSC

Processo: 5032691-79.2023.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 30/4/2015). No caso concreto, o Requerido, embora nomeado para exercer o cargo de carpinteiro, passou a atuar como almoxarife no ano 2017, sem quaisquer ordens médicas nesse sentido. Ato de readaptação que somente adveio no ano de 2020, embora a perícia médica judicial tenha atestado sua prescindibilidade, em razão da possibilidade da prática das atividades inerentes ao cargo de origem (carpinteiro), embora com algumas restrições. Ausência de prova da prévia readaptação (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Desvio de função notório. Aplicação da súmula 378 do STJ: 

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082663164 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032691-79.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 116), in verbis: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função de "carpinteiro" por "almoxarife", observados os vencimentos deste cargo, desde 7/12/2018 e enquanto permanecer nessa função, com reflexos em férias e terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e gratificações inerentes ao cargo ...

(TJSC; Processo nº 5032691-79.2023.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 30/4/2015). No caso concreto, o Requerido, embora nomeado para exercer o cargo de carpinteiro, passou a atuar como almoxarife no ano 2017, sem quaisquer ordens médicas nesse sentido. Ato de readaptação que somente adveio no ano de 2020, embora a perícia médica judicial tenha atestado sua prescindibilidade, em razão da possibilidade da prática das atividades inerentes ao cargo de origem (carpinteiro), embora com algumas restrições. Ausência de prova da prévia readaptação (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Desvio de função notório. Aplicação da súmula 378 do STJ: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082663164 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032691-79.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 116), in verbis: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função de "carpinteiro" por "almoxarife", observados os vencimentos deste cargo, desde 7/12/2018 e enquanto permanecer nessa função, com reflexos em férias e terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e gratificações inerentes ao cargo das funções exercidas, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082663164v3 e do código CRC 6be1f396. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:44     5032691-79.2023.8.24.0018 310082663164 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082663165 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032691-79.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Chapecó. desvio de função. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.  Sustentada a inexistência do desvio de função, em virtude da readaptação do servidor. Insubsistência. à luz da jurisprudência do : "O desvio de função se concretiza quando o servidor é nomeado ou admitido para exercer determinado cargo, função ou emprego público e, posteriormente, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, é deslocado para desempenhar atividades diversas daquelas para as quais prestou concurso público ou foi contratado temporariamente" (Apelação Cível n. 2013.081698-4, de São Bento do Sul, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 30/4/2015). No caso concreto, o Requerido, embora nomeado para exercer o cargo de carpinteiro, passou a atuar como almoxarife no ano 2017, sem quaisquer ordens médicas nesse sentido. Ato de readaptação que somente adveio no ano de 2020, embora a perícia médica judicial tenha atestado sua prescindibilidade, em razão da possibilidade da prática das atividades inerentes ao cargo de origem (carpinteiro), embora com algumas restrições. Ausência de prova da prévia readaptação (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Desvio de função notório. Aplicação da súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Sentença escorreita. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082663165v4 e do código CRC 68ca3a2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:44     5032691-79.2023.8.24.0018 310082663165 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5032691-79.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1592 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas